ESTATUTOS

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO “MIRAMAR CLUBE DE VALADARES”

CAPíTULO 1
Denominação, Sede, Objecto, Duração e Receitas

Artigo Primeiro
(denominação e sede}

A Associação adopta a denominação “MIRAMAR CLUBE DE VALADARES”, mais adiante designada por Associação, é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e tem a sua sede na Rua do Penedo, bloco dois, loja trinta e um, da freguesia de Valadares, concelho de Vila Nova de Gaia.

Artigo Segundo
(duração e carácter)

Um – A Associação tem carácter nacional, será isenta politica e religiosamente e durará por tempo indeterminado.
Dois – A associação poderá ser dissolvida por deliberação da assembleia geral convocada para o efeito, nos termos destes estatutos, mediante voto favorável de três quartos de todos os associados.

Artigo Terceiro
(objecto)

A Associação tem por objecto a promoção, divulgação e desenvolvimento de actividades desportivas, recreativas e culturais, organização de eventos e formação desportiva.

Artigo Quarto
(relações com outras organizações)

A Associação poderá estabelecer relações com organizações de âmbito nacional ou internacional e com estas celebrar protocolos no âmbito dos seus objectivos.

Artigo Quinto
(receitas da associação )

Constituem receitas da Associação:

a) Produto de jóias e quotas dos associados, cujo valor será fixado por regulamento interno aprovado em assembleia geral;
b) As eventuais comparticipações em actividades desenvolvidas pela associação;
c) o rendimento dos bens próprios;
d) As doações, os legados, as heranças e os respectivos rendimentos;
e) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
f) Os donativos e produtos de festas, ou quaisquer outros eventos, subscrições ou sorteios;
g) Outras receitas.

CAPíTULO II
Dos Associados


Artigo Sexto
(sócios)

Um – Podem ser associadas todas as pessoas singulares ou colectivas que se mostrem interessadas em participar nos fins previstos no artigo terceiro e que prometam respeitar estes estatutos e o regulamento interno da Associação.
Dois – Os sócios entram em pleno gozo dos seus direitos após a aprovação da sua admissão em reunião da direcção e mediante o pagamento de uma jóia e da primeira quota.
Três – A direcção poderá recusar a admissão de associados que mostrem ou tenham mostrado hostilidade em relação à associação e aos seus objectivos.
Quatro – O valor da jóia e da quota a pagar pelos sócios será fixado no regulamento interno.
Cinco – A associação terá quatro categorias de associados: fundadores, efectivos, beneméritos e honorários:
a) São associados fundadores todos os aderentes à data da aprovação dos presentes estatutos.
b) São associados efectivos todos os que adiram posteriormente à associação.
c) São associados beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que contribuam com apreciáveis donativos em dinheiro ou produtos de qualquer espécie e de utilidade à associação.
d) São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas que por terem prestado serviços relevantes à associação, mereçam esta distinção.
Seis – A designação de associados beneméritos ou honorários será deliberada em assembleia geral mediante proposta fundamentada da direcção ou de, pelo menos, um quarto dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Sete – Os associados beneméritos ou honorários estão isentos do pagamento da jóia e das quotas embora o possam fazer se o desejarem.

Artigo Sétimo
(deveres dos sócios)

Os associados têm os seguintes deveres:
a) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
b) Desempenhar, com zelo, dedicação e eficácia os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de recusa;
c) Cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares;
d) Contribuir para o bom nome e prestígio da associação, bem como para a eficácia da sua acção;
e) Pagar pontualmente as suas quotas.

Artigo Oitavo
(direitos dos associados)

Os associados têm os seguintes direitos:
a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos sociais da associação decorridos noventa dias sobre a sua admissão como associados;
b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, propondo e discutindo todos os assuntos que às mesmas forem submetidos;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos, se tiverem sido admitidos há mais de noventa dias;
d) Solicitar a sua demissão;
e) Participar nas actividades da associação de acordo com o regulamento específico das mesmas.

Artigo Nono
(exercício do direito de associado}

Um – Os associados só poderão exercer os seus direitos se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
Dois – Não são elegíveis para os corpos sociais os sócios que, mediante processo judicial, tenham sido demitidos dos cargos directivos da associação ou de outra congénere.

Artigo Décimo
(perda da qualidade de associado)

Perdem a qualidade de associados:
a) Os que deixarem de pagar as quotas durante seis meses;
b) Os que pedirem a sua demissão;
c) Os que forem demitidos pela assembleia geral mediante proposta da direcção, por terem incorrido na prática de violação grave e culposa dos estatutos, regulamento interno e demais legislação aplicável.

CAPíTULO III
Dos Órgãos Sociais

Artigo Décimo Primeiro
( órgãos da associação)

Um – São órgãos da associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Dois – A Direcção poderá deliberar a constituição de comissões especiais, de duração limitada, para o desempenho de tarefas específicas.

Artigo Décimo Segundo
(duração dos mandatos)

Um – A duração do mandato dos órgãos sociais é de dois anos, coincidindo com os anos civis correspondentes, sem prejuízo de exercício até à tomada de posse dos novos eleitos, que deve ocorrer até trinta e um de Janeiro.
Dois – Nenhum associado poderá ser eleito para mais de um cargo.

Artigo Décimo Terceiro
(eleição dos órgãos sociais)

Um – Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto por maioria simples dos votos entrados na uma.
Dois – A eleição dos órgãos sociais faz-se a partir de listas apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a antecedência mínima de dez dias em relação ao dia da Assembleia Geral Eleitoral.
Três – A Assembleia Geral eleitoral será marcada com quarenta e cinco dias de antecedência pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deve realizar-se até trinta de Novembro do ano civil anterior ao do início do novo mandato.

Artigo Décimo Quarto
(composição da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo Décimo Quinto
(Assembleia Geral – reuniões)

Um – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano, uma até trinta e um de Março para aprovação das contas da Direcção e outra até quinze de Novembro para aprovação do orçamento e plano de actividades para o ano seguinte.
Dois – A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente quando convocada por iniciativa da Direcção ou ainda a requerimento de pelo menos vinte por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Três – A Assembleia Geral eleitoral reunirá, nos termos do número três do artigo décimo terceiro, tendo como único ponto da ordem de trabalhos a eleição dos órgãos sociais.
Quatro – A Assembleia Geral é convocada, por aviso postal, com a antecedência mínima de oito dias, devendo constar no aviso a hora, data, local e ordem do dia.
Cinco – A convocação da Assembleia Geral pode ser efectuada, em alternativa, mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades.
Seis – A Mesa da Assembleia Geral é formada por um Presidente, que preside à mesma, e por dois Secretários a quem compete a elaboração da respectiva acta.
Sete – Assembleia Geral reunirá à hora marcada se estiverem presentes mais de metadedos associados.
Oito – Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de associados presentes previsto no número anterior, a Assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de associados.

Artigo Décimo Sexto
(competência da Assembleia Geral)

É da competência exclusiva da Assembleia Geral:

a) aceitar e decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes a actos eleitorais;
b) conferir posse aos órgãos sociais eleitos;
c) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
d) apreciar e votar o relatório e contas da Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal;
e) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades;
f) aprovar o valor da jóia e da quota a pagar pelos associados;
g) alterar os estatutos;
h) aprovar a dissolução da associação;
i) aprovar a filiação da associação em federações, conferedações ou outros organismos;
j) decidir sobre a exclusão de associados nos termos da alínea c) do artigo décimo;
k) apreciar e votar as matérias previstas nestes estatutos e aprovar os regulamentos internos;
I) deliberar sobre o previsto no número cinco do artigo sexto;
m) deliberar sobre o pedido de demissão dos órgãos sociais;
n) deliberar nos termos do número dois do artigo segundo.

Artigo Décimo Sétimo
(Direcção – composição)

A Direcção é constituída por um Presidente, Três* Vice-presidentes, Dois* Secretários, umTesoureiro e Quatro* Vogais.

(*Alteração estatutária)

Artigo Décimo Oitavo
(Direcção – vacatura)

Um – Sempre que haja demissão de algum elemento da Direcção, esta continua em funções enquanto estiverem em funções mais de cinquenta por cento dos seus elementos.
Dois – Sempre que a Direcção fique com menos de cinquenta por cento dos seus elementos haverá novas eleições para todos os órgãos da associação, iniciando-se um novo mandato de dois anos.

Artigo Décimo Nono
(reuniões)

A Direcção reúne mensalmente e sempre que necessário.

Artigo Vigésimo
(competência da Direcção)

Compete à Direcção:
a) elaborar e apresentar à apreciação e votação da Assembleia Geral o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
b) elaborar e apresentar à apreciação e votação da Assembleia Geral o relatório e contas da gerência anuais;
c) executar as linhas de acção e orientação gerais definidas pela Assembleia Geral;
d) administrar os meios financeiros da associação de acordo com o orçamento aprovado;
e) promover e dinamizar actividades de acordo com os princípios da associação;
f) obrigar a associação em operações financeiras e outras através da assinatura conjunta de dois dos seus membros sendo uma obrigatoriamente a do Presidente ou Tesoureiro;
g) representar a associação em juízo e fora dele;
h) elaborar e propor a votação em Assembleia Geral o regulamento interno;
i) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, as directivas gerais da Assembleia Geral e os regulamentos internos;
j) zelar pelo bom funcionamento dos serviços da associação;
k) admitir sócios efectivos; -
I) propor à Assembleia Geral a expulsão de sócios nos termos da alínea c) do artigo décimo;
m) facultar ao Conselho Fiscal os livros de actas, demonstrações financeiras e demais documentos sempre que sejam pedidos para o exercício da sua função;
n) outorgar escrituras públicas através da assinatura conjunta de dois membros da Direcção sendo uma obrigatoriamente a do Presidente ou do Tesoureiro.

Artigo Vigésimo Primeiro
(Conselho Fiscal- composição)

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais

Artigo Vigésimo Segundo
(competências do Conselho Fiscal)

Ao Conselho Fiscal compete:
a) exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentação sempre que o julgue conveniente;
b) elaborar relatório e emitir parecer sobre o relatório, contas, orçamentos e todos os assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação.

Artigo Vigésimo Terceiro
(reuniões)

O Conselho Fiscal reúne sempre que achar conveniente por convocação do Presidente e obrigatoriamente duas vezes por ano.

CAPíTULO IV
Das Disposições Finais

Artigo Vigésimo Quarto
(disposições finais)

Um – No caso de extinção da associaçãocompete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, bem como eleger uma comissão liquidatária.
Dois – No que os presentes Estatutos forem omissos regem as disposições legais aplicáveis e o Regulamento Interno da Associação, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.
Exibiram-me:
Certificado de admissibilidade passado no Registo Nacional de Pessoas Colectivas em 04/06/2008.
A escritura foi lida e o seu conteúdo explicado aos outorgantes.

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