REGULAMENTO INTERNO

REGULAMENTO INTERNO N.º 1

Nos termos da alínea a), do Artigo Quinto, dos estatutos do Miramar Clube de Valadares, publicados em Diário da República, é aprovado o seguinte regulamento em Assembleia Geral, realizada no dia —/ —/ 2008.

Por constituir uma fonte de receitas vital e de grande importância para a subsistência da colectividade, torna-se imperioso regulamentar a diversidade e categoria que poderá ser adquirida pelos mais diversos associados, bem como o valor das respectivas quotizações.

Assim:

Manda a Direcção do Miramar Clube de Valadares ao abrigo das disposições estatutárias, o seguinte:

Artigo 1.º

Sócios

1) Podem ser associadas todas as pessoas singulares ou colectivas que se mostrem interessadas em participar ou colaborar na promoção, divulgação e desenvolvimento de actividades desportivas, recreativas e culturais, organização de eventos e formação desportiva.

2) Os sócios entram em pleno gozo dos seus direitos após aprovação da sua admissão em reunião da direcção e mediante o pagamento de uma jóia e da primeira quota.

3) A direcção poderá recusar a admissão de associados que mostrem ou tenham mostrado hostilidade em relação à associação e aos seus objectivos.

Artigo 2.º

Categorias de associados

A associação terá quatro categorias de associados : fundadores, efectivos, beneméritos e honorários.

Artigo 3.º

Sócios fundadores

1) São associados fundadores todos os aderentes à data da aprovação dos estatutos e realização de escritura pública.

2) Como aderentes, entende-se todos aqueles que incorporaram os primeiros corpos sociais, eleitos em assembleia geral após a fundação do clube.

Artigo 4.º

Sócios efectivos

1) São associados efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que adiram à colectividade posteriormente à aprovação dos estatutos e realização de escritura pública.

2) São ainda considerados como integrantes desta categoria:

a) os sócios atleta, definidos e regulamentados nos termos do art.º 7.º do presente regulamento;

b) os sócios empresa, definidos e regulamentados nos termos do art.º 8.º do presente regulamento e

c) os sócios auxiliar, definidos e regulamentados nos termos do art.º 9.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

Sócios beneméritos

1) São associados beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que contribuam com apreciáveis donativos em dinheiro ou produtos de qualquer espécie e de utilidade á associação.

2) Os associados beneméritos estão isentos do pagamento da jóia e das quotas embora o possam fazer se o desejarem.

3) Como apreciáveis donativos em dinheiro ou produtos, considera-se todo a quantia que exceda a receita máxima anual admissível para a categoria de sócio efectivo cuja quotização apresente o maior valor.

4) A designação de associados beneméritos será deliberada em assembleia geral mediante proposta fundamentada da direcção ou de, pelo menos, um quarto dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 6.º

Sócios honorários

1) São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que por terem prestado serviços relevantes à associação, mereçam esta distinção.

2) Os associados beneméritos estão isentos do pagamento da jóia e das quotas embora o possam fazer se o desejarem.

3) A designação de associados beneméritos será deliberada em assembleia geral mediante proposta fundamentada da direcção ou de, pelo menos, um quarto dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 7.º

Sócio atleta

1) São associados atletas as pessoas singulares, com idade inferior a 18 anos que pratiquem qualquer modalidade que se encontre inscrita nas competições oficiais.

2) Fora do período de competição e de treinos, os associados atleta, estão isentos do pagamento de quotas

Artigo 8.º

Sócio empresa

1) São associados empresa as pessoas colectivas, que adiram à colectividade e efectuem o pagamento das quotas pelo valor determinado anualmente e aprovado em Assembleia Geral.

2) Os associados empresa, fazem-se representar pelo seu representante legal, indicado na ficha de inscrição.

3) O representante legal pode ser substituído por um outro, desde que esse facto seja comunicado e aditado à respectiva ficha de inscrição.

4) A direcção da colectividade, apresenta anualmente à Assembleia Geral, formas de promover a imagem dos associados empresa.

Artigo 9.º

Sócio Auxiliar

São associados auxiliares as pessoas singulares, com idade inferior a 18 anos.

Artigo 10.º

Deveres dos sócios

Os associados têm os seguintes deveres:

a) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

b) Desempenhar, com zelo, dedicação e eficácia os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de recusa;

c) Cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares;

d) Contribuir para o bom nome e prestígio da associação, bem como para a eficácia da sua acção;

e) Pagar pontualmente as quotas.

Artigo 11.º

Direitos dos associados

Os associados têm os seguintes direitos:

a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos sociais da associação decorridos noventa dias sobre a sua admissão como associados;

b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, propondo e discutindo todos os assuntos que às mesmas forem submetidos;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos, se tiverem sido admitidos há mais de noventa dias;

d) Solicitar a sua demissão;

e) Participar nas actividades da associação de acordo com o regulamento específico das mesmas.

Artigo 12.º

Exercício do direito de associado

1) Os associados só poderão exercer os seus direitos se tiverem em dias o pagamento das suas quotas.

2) Não são elegíveis para os corpos sociais os sócios que, mediante processo judicial, tenham sido demitidos dos cargos directivos da associação ou de outra congénere.

3) São elegíveis para os corpos sociais os sócios inscritos na associação com pelo menos seis meses de antecedência relativamente ao acto eleitoral.

4) Apenas é admissível a presença em Assembleia Geral aos associados inscritos na associação com pelo menos três meses de antecedência relativamente à sua convocação.

Artigo 13.º

Perda da qualidade de associado

Perdem a qualidade e associados:

a) os que deixarem de pagar as quotas durante seis meses;

b) os que pedirem a sua demissão;

c) Os que forem demitidos pela Assembleia Geral mediante proposta da direcção, por terem incorrido na prática de violação grave e culposa dos estatutos, regulamento interno e demais legislação aplicável.

Artigo 14.º

Jóia e quota

Anualmente a direcção da colectividade apresenta em assembleia geral, em anexo ao orçamento o valor da jóia e da quota para as diversas categorias de associado, sujeitando à sua aprovação.

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